Módulo 21 – Gestão orçamentária e financeira no Sistema Único de Saúde
Leia o Texto 28: As transferências intergovernamentais de recursos financeiros no SUS
O Sistema de Informações de Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) consiste em uma ampla base de dados sobre as receitas e despesas em ações e serviços de saúde das três esferas de governo. Particularmente, os dados transmitidos por estados e municípios estão disponíveis tanto no formato das planilhas informadas quanto na forma de indicadores. Por meio de tabulações simples, é possível agregar e comparar os dados sobre o financiamento público da saúde das mais diversas formas.
Entre na página do Siops e localize as informações referentes aos “indicadores municipais”. A partir da ferramenta Tabnet (“consultas tabnet”), selecione o seu estado e, dentro dele, o seu município ou região de atuação.
Faça uma tabela contendo os seguintes indicadores:
a) despesa total com saúde por habitante;
b) despesa com recursos próprios por habitante;
c) proporção da transferência do SUS na despesa total com saúde;
d) proporção de recursos próprios aplicados em saúde (BRASIL, 2000).
Reflita e registre em seu Portfólio: Como o conhecimento dos instrumentos necessários a uma gestão dos recursos financeiros pode potencializar a sua função gestora no atendimento às reais necessidades de saúde da população idosa em seu estado/município?
Atividade 3
Prazo: 1 semana
Unidade de Aprendizagem V
Funções gestoras e seus instrumentos
Portfólio
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A organização da gestão do sistema de saúde no Brasil é complexa e compreende grandes desafios, dentre os quais o financiamento e as atribuições e competências dos gestores das três esferas de governo. Para o enfrentamento dessas questões vêm sendo elaborados dispositivos normativos (decretos, portarias, resoluções, entre outros).
No que se refere à responsabilização dos três níveis de gestão, o caminho aponta para a implantação de mecanismos de cogestão, com negociação permanente para a construção de consensos e compromissos entre os gestores do SUS.
O financiamento tem sido preocupação permanente de todos os envolvidos diretamente com a construção do SUS.
A Emenda Constitucional n. 29 (BRASIL, 2000) , de 13 de setembro de 2000, acrescenta artigos na Constituição Federal para assegurar os recursos mínimos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a aplicar para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde.
Posteriormente, a Lei Complementar n. 141 , de 13 de janeiro de 2012 (BRASIL, 2012), estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde, percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.
Em 2011 é publicado o Contrato Organizativo da Ação Pública (Coap), por meio do Decreto n. 7.508, com o papel de explicitar e regulamentar o disposto na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (BRASIL, 2011). Nesse sentido, ele consolida conceitos que já vinham sendo utilizados no SUS, como “Região de Saúde” e “Redes de Atenção”, e regula a organização do SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
É o dispositivo legal que está sendo observado pelos gestores na organização do SUS, dando continuidade ao que foi conquistado com a implantação do Pacto pela Saúde editado em 2006.
O Coap é um acordo de colaboração firmado entre os três entes federativos, no âmbito de uma Região de Saúde, com o objetivo de organizar e integrar as ações e os serviços de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde da população no território.
A Região de Saúde é definida como o espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. Para ser instituída deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores e serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
As Comissões Intergestores (CIT, CIB, CIR) pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, na respectiva área de atuação.
O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
Coap dispõe sobre a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
O Coap define responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução.
Além disso, permite mais transparência, garante maior segurança jurídica na fixação das responsabilidades dos entes federativos e o controle social, permitindo o acompanhamento.
A implantação acontece em etapas, a saber:
1. Territorialização
2. Diagnóstico e análise situacional
3. Definição das intervenções
4. Programação geral das ações e serviços
5. Responsabilidades orçamentárias e financeiras
6. Definição dos processos de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria
7. Assinatura do Coap
O contrato instrumentaliza um acordo de colaboração entre os entes federativos, o que significa que a sua assinatura é por adesão. Foi organizado um processo de transição entre o Pacto pela Saúde e o Coap, ainda não totalmente completado.
No intuito de viabilizar a sua implantação e operacionalização e de uniformizar procedimentos, a legislação tem sido desdobrada em outras normas de competência como as portarias ou em resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em geral discutidas e aprovadas naquele fórum de negociação e pactuação entre os gestores. Neste sentido, destacamos a recente publicação da Resolução CIT n. 10, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do SUS e trará mudanças no financiamento, contudo, as novas regras ainda estão sendo elaboradas.
Você poderá entender melhor sobre este tema, acessando:
Para saber dados da pactuação de seu estado, município ou região de saúde, acesse aqui.
Você poderá também visitar o site do Sispacto.
Para se aprofundar no tema, leia o texto: “Gestão administrativa e financeira no SUS”, que aborda as principais legislações.