Proíbe a propaganda de produtos fumígenos e permite exposição dos produtos em locais de venda; determina a impressão de imagens e advertências sanitárias em embalagens e pontos de venda.
Art. 3°-A Quanto aos produtos referidos no art. 2° desta lei, são proibidos: (Incluído pela Lei n. 10.167, de 2000):
I – a venda por via postal (incluído pela Lei n. 10.167, de 2000);
II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde (incluído pela Lei n. 10.167, de 2000);
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet (incluído pela Lei n. 10.167, de 2000);
IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público (incluído pela Lei n. 10.167, de 2000);
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva (incluído pela Lei n. 10.167, de 2000);
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar (incluído pela Lei n. 10.167, de 2000);
VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no país após a publicação desta lei, em qualquer horário (Incluído pela Lei n. 10.167, de 2000);
VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública (redação fornecida pela Lei n.10.702, de 14.7.2003);
IX – a venda a menores de 18 anos (incluído pela Lei n. 10.702, de 14.7.2003).