Você deve estar se perguntando: mas e se a embalagem não for um maço?
De acordo com a Resolução RDC n. 335, art. 1º, § 1º:
Entende-se por embalagem, os maços, carteiras ou box, pacotes, latas, caixas e qualquer outro dispositivo para acondicionamento dos produtos que vise ao mercado consumidor final.
Art. 3º: Para as embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, as imagens padrão disponibilizadas pela Anvisa, em sua página eletrônica, contendo as advertências, as imagens, a logomarca e o número do serviço Disque Pare de Fumar, deverão ser impressas em toda extensão da maior face visível ao consumidor, sem alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos.
Clique nos incisos do artigo 3º, que tratam de outros tipos de embalagens.
Fonte: Cavalcante (2005).
Resolução RDC n. 335, art. 4º
Fica proibido o uso de qualquer tipo de invólucro ou dispositivo que impeça ou dificulte a visualização da imagem padrão, ou de recursos, tais como cartões ou adesivos, que possam ser utilizados pelo consumidor para encobrir a imagem, nas embalagens dos produtos mencionados nesta Resolução.
Além de ocupar espaço nas embalagens com essas informações, o Decreto n. 8.262/2014 trouxe alterações específicas para as embalagens no que tange à embalagem como espaço à publicidade do produto.
Artigo 7º - A; § 1º: As embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam (Clique em cada item):
Quem se lembra dos cigarrinhos de chocolate? Sabe por que eles sumiram?
A Resolução RDC n. 304/2003 proíbe a produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos que simulem produtos fumígenos. Já a Lei 12.921/2013 proíbe a fabricação, comercialização, distribuição e propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
Em sua ação de fiscalização, os servidores da Vigilância Sanitária devem atentar para a existência de produtos dessa natureza. Qualquer produto que simule produtos derivados do tabaco não são permitidos e ensejam auto de infração sanitário.
Essa proibição baseia-se em evidências de que doces em formatos de cigarro aumentaria o risco de crianças se tornarem novos fumantes.
A partir de 1º de janeiro de 2016, as embalagens dos produtos fumígenos derivados do tabaco devem atender ao disposto na Resolução RDC n. 14, de 10 de abril de 2015.
Ou seja, a advertência sanitária deverá ser impressa de forma a ocupar 30% (trinta por cento) da parte inferior da face frontal das embalagens de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados no país, de fabricação nacional ou importados (artigo 1º da RDC 14/2015 ANVISA).
As embalagens que não estiverem de acordo com essa Resolução deverão ser recolhidas pela empresa responsável até o dia 30 de junho de 2016 (parágrafo único, Art. 5º da RDC 14/2015).