É importante observar que a não utilização das imagens e mensagens de advertência sanitária já listadas configura infração sanitária, e o produto deverá ser imediatamente apreendido, e o estabelecimento receber infração. Em seguida, as informações deverão ser encaminhadas para a Anvisa, que ficará responsável por tomar as medidas cabíveis com o fabricante ou importador (nível federal).
É importante frisar que as imagens evoluíram desde que começaram a ser adotadas. Primeiramente, eram menos impactantes; já o segundo grupo trazia pacientes reais, e o atual tem imagens de maior impacto, que causam repulsa.
As empresas podem utilizar as imagens de advertência sanitária dos produtos derivados do tabaco de forma simultânea (todas ao mesmo tempo) ou de forma rotativa, ou seja, a cada 5 meses, as imagens devem ser alteradas.
A possibilidade de as imagens serem utilizadas de forma rotativa causa enorme dificuldade para a fiscalização, já que a empresa pode optar por utilizar apenas uma imagem em determinado período. Vale destacar que as empresas utilizam imagens de advertência sanitária que tem menor impacto na venda de seu produto. Por exemplo: produto destinado ao público feminino normalmente evitam utilizar imagem sobre aborto; produtos destinados ao público masculino em geral evitam utilizar imagem sobre impotência. Isso só é possível porque a lei prevê a possibilidade de uso das imagens de forma rotativa.
Para saber mais, consulte o material Brasil: advertências sanitária nos produtos de tabaco (2009), disponível na biblioteca.
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os § 2º, 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1º A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.
§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
§ 3º As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2º acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
§ 4º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.