Texto Inicial Lei n. 9.294/96 |
- Propaganda comercial só permitida em emissoras de rádio e televisão, em horário restrito: das vinte e uma horas às seis horas;
- Propaganda comercial e embalagens contendo mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo;
- Conteúdo da propaganda não podendo utilizar expressões ou ideias consideradas estimulantes ao consumo.
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Texto alterado Lei n. 10.167/00 |
- Propaganda comercial de produtos de tabaco somente permitida na parte interna dos locais de venda, efetuada por meio de pôsteres, painéis e cartazes, e acompanhadas das mensagens de advertências sanitárias;
- Práticas de promoção e patrocínio vedadas, tais como: venda por via postal; distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde; propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público; patrocínio de atividade cultural ou esportiva (*); propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar (*); propaganda indireta contratada, também denominada merchandising.
- Proibição da participação de crianças e adolescentes nas propagandas comerciais.
(*) Prazo de dois anos da data da publicação para início da proibição em eventos esportivos internacionais e culturais.
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Texto alterado MP 2.190-34/2001 |
- Inclusão de imagens ou figuras ilustrando o sentido das mensagens de advertência sanitária utilizadas nas propagandas comerciais e nas embalagens.
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Texto alterado Lei n. 10.702/03 |
- Prazo prorrogado até 2005, para a proibição de patrocínio e propaganda em eventos internacionais, sem sede fixa, organizados por entidades internacionais. Ex.: corrida automobilística;
- Veiculação de conteúdo advertindo sobre os malefícios do fumo, durante a programação desses eventos;
- Proibição da comercialização em estabelecimentos de ensino, de saúde ou entidades da administração pública;
- Proibição da venda para menores de 18 anos.
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Texto alterado Lei n. 12.546/11 |
- Proibição da propaganda de produtos derivados do tabaco;
- Exposição de produtos nos pontos de venda, acompanhada de advertências sanitárias;
- Advertências ocupando 30% da parte inferior da face frontal, a partir de 1º de janeiro de 2016.
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